Valor real do imóvel para arbitrar o preço ou remuneração do arrendamento

Aceita-se, entretanto, a fixação do valor em consonância com o valor real da terra, se desatualizado o valor cadastral para efeito de incidência do Imposto Territorial Rural, como já apregoava antiga jurisprudência:

“A melhor interpretação do art. 95, XII, do Estatuto da Terra, e do art. 17, § 1º, do Dec. 59.566/1966, é aquela que admite a incidência percentual sobre o valor real da terra, e não sobre aquele lançado no cadastro, normalmente desatualizado, seja por inércia do proprietário, seja por inércia do órgão público encarregado da fiscalização, seja mesmo pela inflação galopante que assola este país. Se com a desatualização do valor cadastral o proprietário pagou menos imposto do que devia, é problema a ser enfrentado pelo órgão competente. O que não se pode é, por essa razão, penalizá-lo com renda insignificante, iníqua até”.

E a seguir, recomendando, inclusive, a atualização do valor da terra: “O preço do arrendamento é limitado em função do valor cadastral do imóvel. Este, porém, deve corresponder ao valor da terra nua. Não o sendo, tem de ser atualizado ao invés de se reduzir o preço do aluguel (…). O certificado do Incra, além de ser elemento meramente probatório e não ad solemnitatem, tem pouca importância para a decisão da causa, dado que o percentual previsto na legislação citada deve incidir sobre o valor real do imóvel arrendado”.

Daí admitir-se a ação para obter o arbitramento judicial de arrendamento de imóvel rural, pois “o preço do arrendamento é limitado em função do valor cadastral do imóvel. Este, porém, deve corresponder ao valor da terra nua. Não o sendo, tem de ser atualizado ao invés de se reduzir o preço do aluguel”.

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