Distinção de exclusão por falta grave, incapacidade superveniente ou justa causa

Para incidir a exclusão do art. 1.030, deve configurar-se a falta grave ou a incapacidade superveniente. A falta grave restringe-se ao cumprimento das obrigações incumbidas ao sócio. Falha ele na execução de seus deveres, como se é desleixado na condução de um veículo da sociedade, ou se provoca a deterioração dos bens que se encontram sob sua guarda, ou simplesmente não executa um serviço que se lhe cominou. A incapacidade superveniente pode advir da enfermidade ou deficiência mental, que afasta o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, e se, mesmo por causa transitória, não puder o sócio exprimir sua vontade. Já no pertinente ao afastamento do sócio com base no art. 1.085, restritamente à sociedade de responsabilidade limitada, requer-se uma justa causa, que nem sempre en- volve o mau desempenho de obrigações, ou falhas na execução de serviços. A ausência de participação, de associativismo, de esforço, de entendimento, de compatibilidade de interesses pode constituir-se em justa causa, embora não se vislumbre uma falta grave. Além de ostentar-se justa a causa, necessário que coloque em risco a continuidade da empresa. Realmente, a ausência de cooperação, de tino empresarial, de dedicação, de seriedade no cumprimento das obrigações conduz à debilitação da sociedade, à desmoti- vação, à estagnação, estados que, com o tempo, a inviabilizam.

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