PAGAMENTO EM LUGAR DIVERSO DO ESTABELECIDO

O art. 329 introduziu a exceção imposta por motivo grave, que permite a realização em outro lugar diferente: “Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para credor”. Como grave tem-se o motivo quando resultante de doença, ou de outra impossibilidade, como a prisão, a falta de transporte coletivo, a assistência a familiar doente, impedindo o afastamento. Nestas situações, insta se leve a termo a comunicação ao credor, e se indenize os custos decorrentes do recebimento no local onde está o devedor. Como já lembrado, é contornável a situação mediante a simples remessa do valor através de passe bancário. Ademais, reiterado pagamento em lugar diferente daquele combinado leva a firmar a prevalência do lugar onde tem se efetuado, conforme dita o art. 330, que constitui inovação relativamente ao Código de 1916: “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato”.

# 105

Compartilhar