Arrendamento de imóvel com benfeitorias

As benfeitorias compreendem casas, galpões, depósitos, mangueiras, estábulos, banheiras, chiqueiros etc.

É mister que apareçam discriminadas no contrato, com os respectivos valores, que coincidirão com os referidos na declaração de propriedade do imóvel rural.

O percentual, ordena o § 5º do art. 17 do Decreto regulamentador, não excederá a quinze por cento do valor dado às mesmas.

Conquanto várias sejam as espécies, é indispensável a consignação do valor de cada uma delas.

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