HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Nomeiam-se as hipóteses com a transcrição do art. 1.033:

 

“Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

II – o consenso unânime dos sócios;

III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo inde- terminado;

IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar”.

 

Os casos enumerados na lei autorizam a dissolução extrajudicial. Procede-se mediante ato de vontade ou por comando da lei, bastando que se leve a termo a averbação da baixa, através de pedido assinado pelos legítimos representantes, e com o devido motivo determinante. Aduz-se que a falência também importa na dissolução. Se não lograda a unanimidade, ou a maioria absoluta dos sócios, e, faltando, assim, o elemento que materializa a extinção, o único caminho que se delineia é o judicial. As hipóteses que facultam a dissolução estão enumeradas no art. 1.034: “A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando: I – anulada a sua constituição; II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade”.

 

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