Extinção do poder familiar

O Código Civil regula a extinção, a suspensão e a perda do poder familiar. A extinção é a forma menos complexa, verificável por razões decorrentes da própria natureza, independentemente da vontade dos pais, ou não concorrendo eles para os eventos que a determinam. Assim, as hipóteses são capituladas expressamente em lei, e dificilmente encontram-se outras. Segundo o art. 1.635 (art. 392 do Código de 1916), extingue-se o poder familiar pela morte dos pais ou do filho, pela emancipação, pela maioridade, pela adoção, e por decisão judicial.

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