O DIREITO DE PAGAR

Cuida-se do estudo dos meios para o devedor cumprir a obrigação. No âmago, a consignação em pagamento procura a extinção das obrigações. Mais adequadamente, revela-se numa forma de extinção, assim como é o pagamento puro e simples, a novação, a compensação, e tantas outras espécies equivalentes. Procede-se ao depósito como ato de liberação da dívida, e daí a preponderância do direito material. Há o direito em liberar-se da obrigação, em não perdurar a obrigação, porquanto o estado de devedor constitui sempre uma forte carga de preocupações e um cerceamento para atividades econômicas, especialmente no que se refere à concessão de crédito e ao aumento de encargos, onerando a obrigação. Assevera Antunes Varela: “Não é só o credor que tem interesse no cumprimento da obrigação. Também ao devedor pode interessar o cumprimento, para se liberar do vínculo a que se encontra adstrito. E análogo interesse podem ter inclusivamente terceiros, como o credor pignoratício, em relação ao pagamento da prestação devida por causa da coisa empenhada”.

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