Reajuste do preço no arrendamento

Em geral, o reajuste é procedido na mesma proporção do aumento de preços dos produtos agrícolas, ou bens explorados na área arrendada, que se verificou durante o período anterior. É o que se depreende do art. 16, § 2º, do Dec. 59.566/1966: “Nos casos em que ocorrer exploração de produtos com preço oficialmente fixado, a relação entre os preços reajustados e os iniciais não poderá ultrapassar a relação entre o novo preço fixado para os produtos e o respectivo preço na época do contrato (art. 92, § 2º, do Estatuto da Terra)”. É possível adotar outras formas, como a correção monetária seguindo a variação do IPC, do IGP-M, ou de conformidade com os índices da valorização da terra.

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