Suspensão do poder familiar

Na suspensão do poder familiar, encontram-se presentes graves rupturas dos deveres dos pais para com os filhos. Há, no art. 1.637, regra específica concernente à matéria: “Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.” No parágrafo único, encontra-se mais uma causa de suspensão, concernente à condenação criminal irrecorrível: “Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a (2) dois anos de prisão.”

Suspende-se, também, o referido exercício se o progenitor empregar o filho em ocupação proibida ou manifestamente contrária à moral e aos bons costumes, ou que lhe ponha em risco a saúde, a vida, a moralidade (Lei nº 4.242/21, art. 3º).”

O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao determinar certas obrigações aos pais, automaticamente abre caminho para a suspensão do poder familiar se desatendidas as mesmas. Assim os encargos mais primários e singelos, exemplificados no art. 22: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

Mas, de ressaltar a impossibilidade material de atender os encargos, o que afasta a suspensão e ainda mais a perda do poder familiar, como dessume do art. 23 do citado Estatuto: “A falta ou carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder familiar.”

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