CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: NATUREZA DE EFEITOS

Ressalta a sua natureza de instituto de direito material, inclusive pelas normas que aparecem na legislação processual, porquanto discriminados os casos de possibilidade de oferta, não se restringindo os dispositivos respectivos a traçar a forma procedimental para a ação. Assim, todas as normas que dizem com os casos de oferta, com as condições para a extinção da obrigação, com os pressupostos para valer a oferta, e até com a discriminação de situações que não importam em saldar as prestações, mesmo que inseridas na lei processual civil, revelam nítido caráter de direito substantivo. Tem como finalidade básica a extinção de obrigação, de declarar, que o depósito foi a contento, que satisfez os requisitos legais para o pagamento, e que liberou o devedor. Declara, também, a liberação da mora, ou de suas cominações, como dos juros, da multa. Efeitos emergentes aparecem, como o direito de exigir um posterior direito. Considerado perfeito o pagamento, ou admitida a consignação, emerge uma declaração de um estado jurídico, que é estar satisfeita a obrigação, e do possível direito em exigir uma prestação do credor.

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