CARACTERIZAÇÃO DO CAPITAL NAS S/A

Constitui o capital o elemento básico para que a sociedade se possa constituir, com o qual deverá iniciar as suas atividades. É ele formado pela contribuição dos sócios e constitui uma garantia precípua para os credores, já que nas sociedades anônimas os sócios ou acionistas são responsáveis apenas pelos preços das ações que subscrevem ou adquirem, não havendo, portanto, responsabilidade subsidiária. Quanto à composição do capital, o art. 1.088 do Código Civil preceitua que se dividirá ele em ações: “Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir”.

A sociedade emite ações, taxando-as com um valor idêntico ou igual e específico, de modo a representar cada uma pequena parcela da sociedade. Na criação da sociedade, o capital corresponderá ao seu valor patrimonial, não se impedindo, porém, que não se fixe valor às ações, que serão, então, sem valor nominal.

As ações, por força da Lei no 8.021, de 12.04.1990, em seu art. 4o, que alterou o art. 20 da Lei no 6.404, serão sempre nominativas, estando proibida a emissão de ações ao portador. Mesmo que identificados os titulares das ações, não fica afastado o caráter de sociedade anônima, pois prevalece o fenômeno da disseminação acionária, a dispersão do capital ao grande público indistinto. Não se tem em conta o nome das pessoas que adquire ações, e sim a aquisição em si, efetuando-se indistintamente ao conceito ou categoria dos indivíduos.

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