A perda do poder familiar

Aspecto da maior relevância diz respeito à perda do poder familiar, que ocorre em casos de suma gravidade na infringência dos deveres paternais.

De acordo com o art. 1.638 do Código Civil, perdem o pai e a mãe o poder familiar quando: I – Castigar imoderadamente o filho, II – Deixar o filho em abandono, III – Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, IV – Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente (as faltas do art. 1.637 e seu parágrafo único são aquelas que acarretam a suspensão do poder familiar, abuso da autoridade; falta aos deveres pelos pais, por negligência, incapacidade, impossibilidade de seu exercício, ou omissão habitual no cumprimento; ruína ou delapidação dos bens dos filhos; condenação criminal irrecorrível, com pena de prisão superior a dois anos).

O Estatuto da Criança e do Adolescente acrescenta mais hipóteses, ou dá uma entonação um tanto diferente às anteriores, por força do art. 24, combinado com o art. 22. Na forma dos referidos dispositivos, cabe a suspensão ou a perda se os pais não atendem aos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. O sustento, a guarda e a educação constituem obrigações básicas e fundamentais, não podendo se olvidarem os pais. De acordo com a gravidade ou intensidade da falta, decidirá o juiz pela suspensão ou perda do encargo.

De acrescentar, outrossim, que o art. 437, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, traz a destituição do poder familiar como consequência da infringência, pelos pais, de uma série de normas estatuídas nos arts. 407 a 422 do mesmo diploma, como a permissão para o trabalho em profissões ou atividades atentatórias à sua moralidade, à saúde, ao estudo ou formação, como em cassinos, cabarés, bares noturnos, dancings, empresas circenses, casas de prostituição, bares e outros estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas.

De outra parte, nada impede que se fixem apenas restrições ao poder familiar, o que já foi ressaltado quanto à suspensão, sem declarar-se a perda total. Nesta ratio, se o progenitor revelar-se violento contra o filho, a perda pode restringir-se à faculdade de castigar o filho, ou de impor normas de conduta para este obedecer. Assim também apenas quanto a ter o filho consigo, se a conduta do progenitor não se coaduna à educação do filho.

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