Extinção dos contratos de arrendamento e de parceria

A lei discrimina, no art. 26 do Dec. 59.566/1966, os casos de extinção dos contratos, inclusive os de parceria, por força do art. 96, VII, do Estatuto da Terra, e do art. 39 do Decreto acima. Ressalte-se que algumas causas de extinção coincidem com os motivos determinantes do despejo. Em várias situações, a ocorrência das causas não ocasiona a cessação imediata do contrato, reclamando a medida prévia da notificação.

Assim, extingue-se o contrato: I – Pelo término de seu prazo e do de sua renovação; II – Pela retomada, a qual é uma decorrência da configuração da hipótese anterior. O arrendador, ou o parceiro-outorgante, quer o imóvel para explorá-lo diretamente ou por meio de descendente, necessitando proceder a notificação prévia referida; III – Com a aquisição da gleba arrendada pelo arrendatário, ou parceiro-outorgado, que passa a ser proprietário do imóvel até então arrendado; IV – Com o distrato ou a rescisão do contrato; V – Pela resolução ou extinção do direito do arrendador, o que se verifica quando o mesmo, ou o parceiro-outorgante; VI – Por motivo de força maior, que impossibilite a execução do contrato, o que acontece em fatos como o de uma grande inundação, ou uma longa estiagem, de modo a impedir o uso do imóvel; VII – Por sentença judicial irrecorrível que declara a extinção do contrato, ou a sua resolução, por conter alguma nulidade ou defeito; VIII – Pela perda do imóvel rural, em razão da força da natureza, como avalanche, inundação permanente, grande erosão que retire toda a fertilidade da terra etc.; IX – Pela desapropriação total ou parcial do imóvel, sendo a extinção também total ou parcial, conforme o caso; X – Por qualquer outra causa prevista em lei, como a infração de cláusula ou de norma legal; XI – Por morte do arrendatário, ou do parceiro-outorgado, ou do arrendador usufrutuário (e também do parceiro outorgante usufrutuário) pessoa física.

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