NATUREZA JURÍDICA DA SOCIEDADE ANÔNIMA

Nesse tipo de sociedade, as aptidões, a personalidade e o caráter do sócio são irrelevantes para o sucesso ou insucesso da empresa explorada pela sociedade. As qualidades subjetivas do acionista não interferem de forma alguma no desempenho da sociedade. O único fator a considerar é a contribuição material dada para a sociedade. O sócio pode alienar sua participação societária a quem quer que seja, independentemente da anuência dos demais. Por isso, diz-se que a sociedade anônima é sociedade de capital.

Sem dúvida, é a sociedade anônima uma pessoa jurídica de direito privado, enqua- drando-se no art. 40 do Código Civil, dotada de personalidade jurídica, regulada por lei, e destinando-se à exploração e ao proveito da atividade econômica. Constitui-se basicamente de capital privado, mas não se impedindo que o capital público a componha, em proporção majoritária, quando se revestirá da forma de sociedade de economia mista.

A personalidade jurídica decorre da formalização de sua constituição, registrando-se seus atos no órgão público apropriado, com o que emerge sua plena capacidade jurídica, e concentrando-se, então, em seu exclusivo âmbito a responsabilidade civil. Com a capacidade jurídica, torna-se a sociedade sujeita de direitos e deveres, podendo estar presente em quaisquer negócios ou atos da vida civil, judicial ou extrajudicialmente.

O contrato social, denominado estatuto, atribui um caráter vinculativo dos sócios às cláusulas pactuadas, que faz predominar o princípio da vontade coletiva, representada especialmente pelas decisões da maioria simples ou qualificada, de acordo com a impor- tância da matéria em debate. O ordenamento jurídico impõe a obediência e submissão ao estatuto social e às decisões ditadas pela maioria na participação patrimonial representada por ações.

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