HIPÓTESES DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Discrimina o art. 335 do Código Civil os casos que permitem a consignação, que são as mais comuns:

“A consignação tem lugar:

I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”

A enumeração é casuística, não esgotando as hipóteses. Lê-se, na discriminação, que as hipóteses não se resumem na ocorrência da mora do credor, ou na recusa de receber.

Várias outras situações comportam o recurso à consignação. E assim aventamse casos especiais, como se a coisa corre perigo de se deteriorar, de perder o valor, de desaparecer. É exemplo a promessa de compra e venda de imóvel loteado, assinalando o art. 33 da Lei no 6.766, de 1979: “Se o credor das prestações se recusar a recebê- -las ou furtar-se ao seu recebimento, será constituído em mora mediante notificação do oficial do registro de imóveis para vir receber as importâncias depositadas pelo devedor no próprio registro de imóveis. Decorridos 15 (quinze) dias após o recebimento da intimação, considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste para os fins do depósito no art. 32 desta Lei”.

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