Venda de imóvel rural objeto de arrendamento ou parceria

A venda de imóvel rural, e mesmo a instituição de ônus hipotecário sobre ele, não interrompem o arrendamento ou a parceria. Colhe-se do art. 15 do Dec. 59.566/1966, que regulamenta o art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra: “A alienação do imóvel rural ou a instituição de ônus reais sobre ele não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente ou o beneficiário, sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante ou do instituidor do ônus (art. 92, § 5º, do Estatuto da Terra)”.

Observa-se, no entanto, que a norma é expressa no sentido de que o adquirente deve respeitar o contrato agrário celebrado sobre o imóvel, até que se vença o prazo. Nesse sentido, decidiu-se: “O contrato de parceria agrícola subsiste quando o imóvel é vendido pelo dono, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante, ainda que a avença não esteja transcrita no registro imobiliário”. A sub-rogação nas obrigações significa o dever de respeitar o contrato enquanto o mesmo dura. Sequer se cogita de aplicação analógica, se o contrato for por tempo indeterminado, do art. 8º da Lei 8.245/1991, que nas locações de prédios urbanos possibilita a denúncia e o despejo pelo adquirente.# 092

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