Regimes Matrimoniais de Bens: Noções e princípios

O regime de bens no casamento é destinado a disciplinar o direito patrimonial no direito de família, e abrange os regimes de bens, o pacto antenupcial, o usufruto e a administração dos bens de filhos menores, os alimentos, e o bem de família. Dentro da extensa matéria desenvolvida, encontram-se assuntos de individualidade própria, que mereceram a abordagem em capítulos distintos.

O regime de bens significa o disciplinamento das relações econômicas entre o marido e a mulher, envolvendo propriamente os efeitos dele em relação aos bens conjugais. Ou seja, a fim de regulamentar as relações econômicas resultantes do casamento, vêm instituídas algumas formas jurídicas que tratam do patrimônio existente antes do casamento, e daquele que surge durante sua vigência.

Para Orlando Gomes, regime matrimonial “é o conjunto de regras aplicáveis à sociedade conjugal considerada sob o aspecto dos seus interesses patrimoniais. Em síntese, o estatuto patrimonial dos cônjuges”.

Em princípio, porém, o casamento introduz uma comunidade de vida na sociedade conjugal. Os bens materiais são destinados a satisfazer as necessidades do casal e dos filhos. Mas é indispensável um ordenamento que estruture as relações pecuniárias. Os cônjuges optam por um dos vários sistemas, que são denominados regimes de bens e que representam um verdadeiro estatuto do patrimônio das pessoas casadas.

No seu âmbito, disciplinam-se a propriedade, a administração, o gozo e a disponibilidade dos bens; a responsabilidade dos cônjuges por suas dívidas e as fórmulas para o partilhamento dos bens quando da dissolução da sociedade conjugal.

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