Subarrendamento e subparceria

Configura-se o subarrendamento ou a subparceria quando o arrendatário ou o parceiro-outorgado transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações constantes dos respectivos contratos. Por outras palavras, há a entrega total ou parcial do imóvel a terceiro. Persistem as duas relações contratuais, mas a posse imediata do subarrendatário ou subparceiro-outorgado se liga, para quase todos os efeitos, à posse mediata do subarrendador ou subparceiro-outorgante, que permanece preso, pelos direitos e obrigações, ao senhorio.

É indispensável, para que se opere a juridicidade da espécie, o consentimento expresso do arrendador ou parceiro-outorgante, como decorre do art. 95, VI, da Lei 4.504/1964. Destaca Vilson Ferretto: “Para essas hipóteses, no entanto, exige a lei o consentimento prévio e expresso do proprietário do imóvel, caso não haja previsão no contrato entre ambos celebrado originalmente”.

Sem essa providência, emerge da relação grave infração contratual, autorizadora do despejo, por força do art. 32, II, do Dec. 59.566/1966.

Conquanto não disciplinada no Estatuto da Terra, é plenamente admitida a subparceria, a ela estendendo-se as normas referentes ao subarrendamento.

Em relação ao proprietário do imóvel, a responsabilidade do subarrendatário ou subparceiro-outorgado, quanto ao arrendador ou parceiro-outorgante, é subsidiária, por inexistir relação contratual entre os dois. De tal sorte que, em se fazendo mister o ajuizamento de uma demanda qualquer, e especialmente de despejo, deve a mesma ser endereçada contra o arrendatário ou parceiro-outorgado. Mas, se realmente a causa do pedido for a falta de pagamento do preço, ao subarrendatário ou subparceiro-outorgado assiste o direito de purgar a mora.

Outrossim, como assegura Lourenço Mário Prunes, “o direito de preferência é assegurado, pelo Estatuto da Terra, ao arrendatário; não se menciona o subarrendatário, critério que também segue o correspondente Regulamento, apesar de que este último contempla o caso de existir pluralidade de arrendatários. Mas não de subarrendatários. Estes, se forem mais de um, podem se dirigir contra o arrendatário, para manifestarem eventuais pretensões”.

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