Formação do capital através do aporte de bens

A formação do capital se fará através de contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens móveis ou imóveis, corpóreos ou incorpóreos, divisíveis ou indivisíveis, fungíveis ou infungíveis, desde que suscetíveis de aferição econômica, como possibilita. O ingresso através de dinheiro constitui o mais comum meio de integralização do capital, não se exigindo formalidade outra senão o mero depósito do valor. Se formado o capital através de bens, configurando a figura da “dação de bens em integralização”, a fim de ficar comprovada a sua existência real e efetiva, impõe-se a avaliação em procedimento efetuado no âmbito da assembleia geral. Aceita a avaliação, incorporam-se os bens à sociedade, que se efetiva através da transferência, ou da cessão de direitos, como do usufruto e do uso, incidindo a garantia da efetiva transferência, de acordo com as regras que cuidam da evicção. Manifestada a recusa, tanto de parte da assembleia como do proprietário, deixa de se efetivar o ingresso do sócio na sociedade, devendo o capital subscrito realizar-se em dinheiro, ou transferir-se para outros interessados. Aceita a avaliação, e consumada a subscrição em bens, opera-se a sua transferência para a sociedade a título de propriedade ou titularidade

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