Regimes Matrimoniais de Bens: Noções e princípios

Quatro são os regimes de bens no casamento: o regime de comunhão parcial, o regime de comunhão universal, o regime de participação final nos aquestos e o regime de separação. A qualquer regime faculta o Código Civil a eleição, de acordo com o art. 1.639 (art. 256 do Código anterior): “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.” Há exceções, segundo algumas regras, que obrigam, em situações especiais, o regime de separação total.

De modo geral, pois, a lei não impõe um determinado regime matrimonial. Deixa ampla liberdade para a opção, bastando que se faça a menção, ou a referência aos dispositivos que regulam cada espécie. Procura-se, com isso, atender aos interesses particulares das pessoas que se matrimoniam, o que é uma tradição em nosso direito. O parágrafo único do art. 1.640, em sua primeira parte, reafirma a liberdade de escolha.

A escolha do regime deve proceder-se por meio de pacto antenupcial, a menos que seja o de comunhão parcial, que prevalece na omissão da escolha de outro regime. O pacto antenupcial externa-se mediante escritura pública. Já a opção pelo regime de comunhão parcial anota-se no processo de habilitação, por termo no requerimento dirigido à autoridade celebrante, segundo se extrai da segunda parte do parágrafo único do art. 1.640: “Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.” A exigência, quanto à escritura pública, está reeditada no art. 1.653 (art. 256, inc. I, do Código revogado).

De outro lado, vigora o princípio da mutabilidade do regime adotado, nos termos reticentes ou não bem explícitos do § 2º do art. 1.639: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” Denota-se a viabilidade da alteração, se fortes motivos justificáveis impuserem o pedido, que será dirigido ao juiz, na forma de procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado genericamente nos arts. 1.103719 a 725 do CPC/2015. Conforme se percebe das normas, não é admitida a alteração do regime através de pedido de somente um dos cônjuges. Aos cônjuges faculta-se mudar não apenas o regime, como também modificar algumas regras, estabelecendo inovações sobre a comunhão em determinados bens.

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