REQUISITOS DA CONSIGNAÇÃO

A consignação constitui um pagamento indireto. Trata-se de uma forma de conseguir a quitação forçada, liberando-se o devedor de sua obrigação. E como constitui um direito à liberação de um encargo, para valer deve satisfazer todos os requisitos previstos para o pagamento, que aparecem no art. 336 da lei civil: “Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento”.

Como se nota, várias as exigências, nem sempre de fácil compreensão. Os termos do dispositivo revelam-se um tanto vagos. Assim, quais os requisitos quanto às pessoas, objeto, modo e tempo? Incumbe sejam pesquisados, levando-se a encontrá-los nas disposições que tratam do pagamento, discriminados nos arts. 304 e seguintes do Código Civil.

Quanto às pessoas, envolve a consignação o devedor e o credor. Eles são partes na consignatória, os legitimados ao processo, tanto pessoas físicas quanto jurídicas, e ainda o espólio, a massa falida, sempre acompanhados de obrigações a cumprir e créditos a receber. O ponto seguinte a observar diz respeito ao objeto do pagamento. Assiste ao credor receber a integralidade do crédito, ou da coisa, ou da obrigação. Não cabe forçá-lo a receber nem menos e nem mais, não importando qual a prestação, consista ela de dinheiro ou de bens. O terceiro requisito refere-se ao modo de pagamento, ou à maneira pela qual há de se cumprir a obrigação. Estabelecendo-se que o cumprimento se daria numa agência bancária, ou na residência do credor, ou em um escritório de representação, há de se obedecer à risca o estipulado. O quarto elemento diz com o tempo do pagamento. Ao devedor cumpre que o efetue no dia, hora e lugar marcados.

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