Regimes Matrimoniais de Bens: Noções e princípios

Embora os cônjuges fiquem jungidos a eleger um dos regimes previstos, é facultada a combinação entre eles, de modo a formar um regime misto, mas sem que as disposições se contraponham uma à outra. Surgirá um misto de comunhão parcial e comunhão universal, o que pode tornar-se viável quanto a um ou mais bens. Concretiza-se esta composição através do chamado pacto antenupcial, estando permitida no art. 1.639, que prescreve: “É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.” Daí se vê a liberdade concedida para que os cônjuges regulem o regime de bens do casamento, estipulando uma convenção ou pacto antenupcial, com o que adaptam às suas necessidades o regime escolhido, segundo explica Pontes de Miranda. Isto desde que não se descaracterize o regime, e não se trate de separação obrigatória de bens – art. 1.641. É o que vem estatuído no art. 1.655: “É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.”

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