O ÂMBITO DO DEBATE NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA

Não é vedada a discussão de qualquer assunto, desde que pertinente à matéria, na ação de consignação. Em épocas já remotas, insistia-se com argumentos que não admitiam a discussão sobre o quantum devido. Asseverava-se: “Não é possível, por conseguinte, através da ação consignatória, questionar-se sobre o quantum devido; o meio é impróprio sempre que se trate de débito líquido e certo”.

A finalidade da ação de consignação é pagar um determinado valor. O autor indicará o montante, e exporá as justificativas que determinaram sua fixação. Não cabe, é verdade, partir para um valor sem estar o mesmo definido. Todavia, não se conclui o afastamento de toda discussão em torno da origem e natureza do débito, ou de seu valor. Impende que a forma de ver e pensar do devedor se coadune com a lei. O que não vigora é a exigência de liquidez e certeza da dívida, ou a concepção de que a consignatória não passa de uma ação executiva pelo avesso. Daí, pois, oportuna a discussão sobre a maneira do reajuste das prestações, o critério para o cálculo de encargos, dentre outros assuntos.

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