Contrato de Integração nas Atividades Agrossilvipastoris – PARTE 2


Numa maneira simples de visualização, o produtor rural repassa as empresas/agroindústrias os seus produtos na condição de matéria-prima a ser processada e transformada no produto final.

Em sentido mais amplo, há combinação participativa na cadeia produtiva, isto é, na sequência de operações produtivas. Celebra-se um contrato pelo qual uma pessoa natural ou jurídica (chamada, no passado, de ‘parceiro outorgante’, e, mais recentemente, de ‘empresa integradora’, ou ‘integrador’) se obriga a entregar a outra pessoa, também física ou jurídica (‘parceiro-outorgado’, ou ‘parceiro criador’ no passado, e, depois, ‘parceiro cultivador’, ou simplesmente ‘integrado’), por tempo determinado ou não, animais para cria, recria, alimentação e medicamentos, ou sementes, mudas e insumos para a plantação, inclusive com o financiamento. Por sua vez, o integrado entra com o imóvel onde ficam o empreendimento, os prédios e galpões, os instrumentos necessários, os açudes de criação de peixes e as áreas de terras necessárias para a produção no setor primário da agricultura e da silvicultura. A ele cabe executar as atividades, e, assim, exemplificativamente, quanto aos animais, de alojamento, de trato, de engorda até a terminação, de aplicação de medicamento, de higienização e limpeza, de fornecimento de água, energia; e quanto às culturas agrícolas ou à silvicultura, de plantio ou semeadura, de limpeza, do corte, da trilhagem – visando os contratantes a partilha posterior dos resultados econômicos, bem como dos riscos de caso fortuito e de força maior.

096

Compartilhar