Pacto antenupcial – parte 1

Pacto antenupcial – parte 1

A adoção do regime que não o legal (o de comunhão parcial é o legal) se faz através de um contrato, denominado “pacto antenupcial”. Corresponde esta figura à convenção solene, através de escritura pública, na qual declaram os cônjuges o regime que adotam, se diverso do legal, e as condições ou adendos que resolvem acrescentar.

Está previsto no art. 1.639 (art. 256 do Código revogado), onde se insere que “é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular quanto aos seus bens, o que lhes aprouver”.

Não há um prazo previsto na lei entre a celebração do pacto e o casamento. Admite-se que decorra, inclusive, qualquer lapso de tempo. Mas os efeitos dependem da realização do casamento. Naturalmente, caduca a convenção se decorre uma extensão de tempo tal que é certo que não mais se realizará o casamento, ou se um dos pactuantes casa com outra pessoa, ou se desfazem os pretendentes o noivado. No direito português, art. 1.716 do Código Civil, estipula-se regra quanto ao prazo de validade: “A convenção caduca se o casamento não for celebrado dentro de um ano, ou se, tendo-o sido, vier a ser declarado nulo ou anulado, salvo o disposto em matéria de casamento putativo.”

De igual modo, perde qualquer efeito a convenção caso declarar-se nulo ou vier a ser anulado o matrimônio. Durante o período de validade, os atos efetuados, com repercussões no pacto, permanecem válidos; e relativamente aos cônjuges, aqueles resultados ou atos que atingiram o cônjuge de boa-fé no casamento putativo.

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