A fiscalização das sociedades anônimas pela comissão de valores mobiliários

 

Disciplina a Lei nº 6.385/1976, de acordo com o art. 1º, no que interessa mais ao assunto, a emissão e distribuição de valores mobiliários no mercado, a negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários, a negociação e intermediação no mercado de derivativos, a organização e o funcionamento das operações na Bolsa de Valores, a organização e o funcionamento das operações das Bolsas de Mercadorias e Futuros, a administração de carteiras e a custódia de valores mobiliários, a auditoria das companhias abertas, e os serviços de consultor e analista de valores mobiliários.

Os seguintes valores mobiliários sujeitam-se ao regime da Lei, nos termos do art. 2º: as ações, debêntures e bônus de subscrição; os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários; os certificados de depósito de valores mobiliários; as cédulas de debêntures; as quotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; as notas comerciais; os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e quaisquer outros contratos de investimento coletivo, ofertados publicamente.

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