AÇÃO CONSIGNATÓRIA E A DÚVIDA SOBRE QUEM DEVE RECEBER

Considerações especiais merece a dúvida sobre quem deve receber. O art. 335, inc. IV, da lei civil assegura a consignação neste caso. O art. 547 do CPC ordena o depósito e a citação dos que disputam o valor para provarem o seu direito: “Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.”

A dúvida há de apresentar-se séria, fundada em razoáveis controvérsias, porquanto a ação é promovida contra todos os pretensos credores, impondo uma elevada carga de atos judiciais ou trâmites, com pesados ônus para as partes. Se não amparada em elementos fáticos justificáveis, como aquele que retarda o pagamento em razão do falecimento do credor, e ingressando, depois, com uma ação contra todos os herdeiros ao invés do espólio representado pelo inventariante, é notável a ausência de seriedade.

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