CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÃO INDETERMINADA E DE COISA CERTA

Várias as implicações se indeterminada a prestação. Sobre o assunto, assinala o art. 342 do Código Civil: “Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente”. No art. 543 da lei processual aparece o caminho de como proceder-se, nesta hipótese de indeterminação da coisa: “Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.”

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