DENOMINAÇÃO DA SOCIEDADE ANÔNIMA

O art. 3o fornece os elementos que terá a denominação: “A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões ‘companhia’ ou ‘sociedade anônima’, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final”. De acordo com os parágrafos que seguem, é autorizado que figure o nome do fundador da empresa, ou de pessoa importante para a empresa. Não importa em deduzir, daí, que tenham as sociedades por ações razão social ou nome, pois tal não é permitido. Cuida-se de uma homenagem permitida a pessoas que foram ou são importantes para a sociedade. O Código Civil também trata da denominação, sem propriamente divergir da lei especial. Ordena o art. 1.160: “A sociedade anônima opera sob a denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente”. Outrossim, o parágrafo único do mesmo artigo, restritamente à sociedade anônima, autoriza a permanência ou a inclusão do nome do fundador na denominação.

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