CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PRESTAÇÕES CONTINUADAS OU PERIÓDICAS

Especialmente nas promessas de compra e venda, no pagamento de financiamentos, nas vendas a crediário, nas locações, uma vez paga a primeira, o devedor pode seguir a depositar as demais, ou as que vencerem subsequentemente. A regra que trata do assunto é a do art. 541 do Código de Processo Civil: “Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco 5 (dias), contados da data do vencimento”. O assunto, no CPC/2015, vem tratado no art. 541: “Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento”.

Definem-se como prestações sucessivas as que se prolongam no tempo. O pagamento não é feito de uma única vez, mas de prestações regulares, previamente estabelecidos os intervalos entre uma e outra. Dando-se a recusa de uma prestação, a ação valerá para esta e todas as demais, nem precisando de autorização judicial para o depósito das seguintes. Simplesmente abre-se uma conta no estabelecimento bancário, e segue depositando o devedor. Constatada a insuficiência de uma delas, permite-se ao credor reclamar o que falta, cabendo ao devedor inteirar, ou impugnar a reclamação, com a posterior decisão do juiz.

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