CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, DEPÓSITO E ENCARGOS

 

Pelo art. 337 do diploma civil, cessam os encargos e obrigações do devedor com o depósito. Assim quanto aos juros, às despesas de conservação, aos riscos a que está sujeita a coisa. Daí a importância da ação consignatória, posto que traz benefícios para o devedor, liberando-o da responsabilidade até pela integridade da coisa. Aliás, não mais será ele devedor. Todavia, se julgado improcedente o depósito, mantêm-se nele os ônus. Existindo fiadores ou codevedores, igualmente para estes há a cessação de futuras responsabilidades.

Por outro lado, reza o art. 343: “As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor”. Despesas essas consistentes nas custas e honorários de advogado, como nas de conservação, guarda e segurança dos bens.

Relativamente à sucumbência, a definição consta bem clara no art. 546 da lei de processo: “Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.” Igualmente quando comparece o credor e aceita a oferta, conforme o parágrafo único: “Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.” Assim deve ser porque houve resistência do credor, pelo menos em momento anterior, tanto que necessária a ação consignatória.

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