Conteúdo do pacto antenupcial

Em tese, existe ampla liberdade na celebração do pacto antenupcial. Aos nubentes se faculta estipularem o conteúdo que desejarem, dentro dos limites da lei, desde que não haja contrariedade à ordem pública, ou ofensa aos bons costumes. Com efeito, prescreve o art. 1.655 (art. 257 do Código de 1916): “É nula a convenção ou cláusula que contravenha disposição absoluta de lei”.

Trata-se de uma explicitação da norma do art. 1.639 (art. 256 do Código da Lei nº 3.071), pela qual é lícito aos nubentes, antes de celebrarem o casamento, estipular tudo quanto lhes aprouver, a respeito dos bens.

Dois os conteúdos que terão os pactos antenupciais: o regime de bens, quando diverso do de comunhão parcial, o qual dispensa a adoção por pacto; e as estipulações especiais, não incluídas no regime eleito, ou mesmo a combinação dos outros regimes. Os nubentes estabelecem algumas cláusulas especiais no tocante aos bens, ou fazem doações mútuas, ou acertam que o produto do respectivo trabalho entra nos bens comuns.

Disposição de realce, totalmente nova, consta no art. 1.656, pertinente ao regime de participação final dos aquestos. É autorizada a livre disposição dos imóveis, desde que particulares. Eis a regra: “No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final dos aquestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares”. Também digna de nota é a regra do art. 1.657 (art. 261 do Código revogado), pela qual o pacto antenupcial traz efeitos perante terceiros somente depois de efetuado o registro em livro especial do cartório de registro de imóveis.

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