Significados de termos e expressões que envolvem a integração

O art. 2º da Lei nº 13.288 apresenta uma relação de termos e expressões, com os respectivos conceitos e significados, a cujo sentido se deve ater-se na compreensão e interpretação da lei. Passa-se a transcrevê-los, com observações explicativas.

“II – Produtor integrado ou integrado: produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, se vincula ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final”.

Numa expressão abrangente, vem a ser o produtor rural e outras classes de pessoas que exploram atividades produtivas por meio da utilização da terra. Incluem-se o agricultor, o granjeiro, o criador de gado e de outros animais, o extrativista, o cultivador de florestas, o fazendeiro, o pescador. Compreende a pessoa física ou jurídica que, na condição de produtor agropecuário, ou plantador de florestas, e inclusive pescador, atua individual ou coletivamente nas etapas do processo de produção dos animais e outros bens até sua destinação final. Como se verifica mais no setor de animais de pequeno e médio porte, de cereais cultivados na agricultura e de hortaliças, admite-se que o integrado seja formado pelo grupo familiar, em geral constituído de pais, filhos, netos etc.

As relações entre os membros do conjunto não possuem reflexo jurídico perante o integrador. No contrato de entrega de produtos, a contraprestação consistirá na divisão do resultado, em numerário ou mercadorias, atendendo às cifras combinadas, sem qualquer responsabilidade das partes pelos compromissos e custos havidos por uma ou outra. As obrigações internas não se transferem ao contratante que recebe os produtos para a etapa seguinte, restringindo-se a vinculação à obrigação, de parte do integrador, em entregar bens ou serviços, enquanto ao integrado assume o compromisso de fornecer a matéria-prima, os bens intermediários ou bens de consumo final para a complementação ou beneficiamento final por meio da indústria e para a destinação ao consumo.

Todavia, o integrado dono do negócio, não importando se organizado por meio de pessoa jurídica ou pela pessoa natural, com personalidade própria, responde pelos encargos decorrentes da contração de empregados ou coadjuvantes, que participam da etapa na cadeia da produção.

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