CONCEITO DE PAGAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO

Dá para ver que a sub-rogação envolve substituição. Outra pessoa faz o pagamento, passando a ocupar o lugar daquele que recebeu, e transferindo-se a ela os direitos que este possuía. Define-se, pois, como o pagamento feito por terceira pessoa, a qual assume os direitos que tinha o credor. Assim normalmente acontece, operando-se a transferência dos direitos do credor ao que solveu ou pagou a obrigação. Não se pode desligar o pagamento da sub-rogação. A transferência decorre sempre do pagamento, sendo esta a nota característica, e que individualiza a figura relativamente a outras espécies, como a cessão de direitos. Por isso, diz-se que não se constitui em paga- mento liberatório da obrigação. O devedor não se exime da obrigação, pois trata-se de um pagamento não liberatório relativamente ao devedor, tanto que não é feito por ele. Transfere-se unicamente o credor da mesma, passando para o terceiro.

A característica básica da sub-rogação é que não acarreta a extinção do débito. Esta a grande especialidade do instituto, e que lhe dá uma individualidade própria. Realmente, verifica-se apenas uma mudança da pessoa do credor. O crédito passa de uma pessoa para outra. Transferem-se os direitos do credor àquele que satisfez ou solveu a dívida. Coloca-se uma coisa no lugar de outra, como a palavra expressa; ou, mais especificamente, uma pessoa no lugar de outra, porquanto interessa aqui mais a sub-rogação pessoal. Para o devedor, pois, não tem grande importância a figura, posto que perdura seu estado de obrigado. Daí não interessar a ele a sub-rogação, que, através dos tempos, se operou por meio de diferentes formas, como pelo descon- to bancário, pelo factoring, pela cessão de crédito, embora cada espécie tenha suas características próprias. Interessa apenas o credor, em relação ao qual se extingue a obrigação.

Na prática, verifica-se mais na fiança prestada em contratos de locação; no aval lançado em títulos de crédito; nas indenizações em vista da prática de atos ilícitos, quando o causador praticou o ato utilizando bens de terceiro; na aquisição de bens com- prometidos em garantia de dívidas; nos contratos de seguro, quando a seguradora cobre o prejuízo sofrido; na denunciação da lide, ficando o denunciante condenado a pagar com o direito de regresso contra o terceiro, e aí se encontram, sobretudo, as pessoas jurídicas condenadas por atos de seus prepostos ou empregados. Em todas as situações, aquele que satisfaz a obrigação passa a ocupar o papel de credor, e pode voltar-se contra o devedor. No entanto, na prática os resultados são precários, pois dificilmente consegue o sub-rogado um resultado positivo, eis que o motivo que leva a firmar que um terceiro assume uma obrigação em nome do real devedor está na incapacidade econômica deste.

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