Significados de termos e expressões que envolvem a integração

O art. 2º da Lei nº 13.288 apresenta uma relação de termos e expressões, com os respectivos conceitos e significados, a cujo sentido se deve ater-se na compreensão e interpretação da lei. Passa-se a transcrevê-los, com observações explicativas.

“III – Integrador: pessoa física ou jurídica que se vincula ao produtor integrado por meio de contrato de integração vertical, fornecendo bens, insumos e serviços e recebendo matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final utilizados no processo industrial ou comercial”.

Trata-se do destinatário final dos bens originados da atividade ou cultivo do produtor integrado ou simplesmente integrado. De acordo com a feição jurídica da espécie, é de sua incumbência fornecer os bens necessários para a atividade ou a produção, como sementes, mudas, pintos, matrizes de suínos ou gado, insumos, herbicidas, vermicidas, adubos, rações, a tecnologia, o acompanhamento e todos os implementos reclamados para atingir o resultado do contrato. As empresas industrializadoras realizam a etapa final do processo de transformação da matéria-prima em bens de consumo, como alimentos ou mercadorias que serão comercializadas ao público, ou disponibilizadas a outros setores da indústria, que as utilizam para mais uma etapa no processo de confecção de bens.

Dentre os tipos mais comuns, citam-se os frigoríficos, os fabricantes de embutidos, os silos de armazenamento e beneficiamento de cereais, os engenhos de arroz etc.

Na categoria de integrador, o § 1º do art. 2º equipara o comerciante ou exportador que contrata o fornecimento de matéria prima, produtos intermediários ou de consumo final: “Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao integrador os comerciantes e exportadores que, para obterem matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final, celebram contratos de integração com produtores agrossilvipastoris”. Este tipo de contrato não perde a tipicidade ou a natureza de integração. A única diferença está na circunstância de que os produtos entregues pelo integrado não participam de uma etapa na elaboração até a destinação final, etapa essa que é a industrialização. Nem existe uma simples aquisição de tais produtos fornecidos pelo integrado. Mantém-se a exigência do fornecimento de bens, insumos e serviços para o integrado, para fins de participar da etapa que lhe está reservada. Quando, porém, se opera a entrega dos bens ao integrador, não sucede uma nova etapa, que é a elaboração ou beneficiamento de mercadorias para a destinação final. O integrador recebe os bens e já os comercializa ou exporta. Por outras palavras, vende a madeira, ou o gado, ou os frangos, ou os cereais etc., sem uma nova alteração dos produtos.

Se não realizado o fornecimento de bens, insumos e serviços para o integrado, a fim de desincumbir-se de sua etapa inicial, não se reconhece o contrato de integração. A mera aquisição de produtos de quem os produz ou cultiva não passa de um mero contrato de compra e venda. É o que se retira do § 2º do art. 2º: “A simples obrigação do pagamento do preço estipulado contra a entrega de produtos à agroindústria ou ao comércio não caracteriza contrato de integração”.

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