Prevalência do regime de comunhão parcial na inexistência de convenção sobre outro regime

Prevalência do regime de comunhão parcial na inexistência de convenção sobre outro regime

É a comunhão parcial o regime de bens que o Código dá preferência, ordenando que, se não houver manifestação dos cônjuges por um determinado regime, prevalecerá o regime de comunhão parcial.

Igualmente em sendo nulo o pacto, ou vindo a ser anulado, ou não surtindo efeitos, não importando qual o regime escolhido, prevalecerá o de comunhão parcial. É a norma do art. 1.640 (art. 258 do Código de 1916): “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”. Mas não se reconhece a nulidade se apenas uma ou mais cláusulas padecerem de causas que levam ao seu reconhecimento. No caso, extirpam-se do contrato tal ou tais cláusulas, considerando-se a mesma ou as mesmas como não escrita ou escritas. Seria ineficaz o regime, no particular, em face da previsão da redação do art. 1.640, que não vinha no art. 258 do Código revogado.

Utiliza-se também a denominação ‘regime legal’, pelo fato de derivar da previsão da lei para a hipótese de falta de manifestação na adoção de um dos regimes. Presume-se que, em face da liberdade de escolha concedida, a falta de pacto antenupcial deve ser concebida no sentido de haverem os cônjuges casado com a intenção de adotar o regime de comunhão parcial.

Por ocasião da dissolução do casamento, realiza-se a partilha dos bens comuns entre os cônjuges, sem que se tome em consideração a natureza e a importância econômica da contribuição de cada um.

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