ESPÉCIES BÁSICAS DE SUB-ROGAÇÃO

ESPÉCIES BÁSICAS DE SUB-ROGAÇÃO

Duas as espécies fundamentais de sub-rogação, quanto ao objeto: a pessoal e a real. Coloca-se ou uma pessoa, ou uma coisa, no lugar de outra. Há, pois, sub-rogação de pessoas ou de coisas. Na primeira, ou na substituição de uma pessoa por outra, ressalvam-se a esta os mesmos direitos e ações que se reconheciam àquela, enquanto na segunda, quando uma coisa fica no lugar de outra, retira-se um ônus que gravava um bem, transferindo-o a outro. Luiz da Cunha Gonçalves aborda as duas espécies: “Assim, diz-se ‘sub-rogação real’ quando uma coisa juridicamente substitui outra, adquirindo idêntica natureza, como sucede com os bens adquiridos com o preço dos bens dotais alienados ou expropriados por utilidade pública… E ‘sub-rogação pessoal’ dá-se quando uma pessoa passa a ocupar o lugar de outra, a fim de exercer os mesmos direitos desta, como se verifica com o cessionário, o donatário, o comprador etc.” A pessoal, que frequentemente ocorre, é no pagamento em dinheiro que mais se dá, especialmente quanto a dívidas afiançadas ou avalizadas, em locações e em contratos de seguro. A regra mais ampla e básica está no art. 349 do Código Civil, onde se estampa toda a sua dimensão: “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. Vê-se que nada dos direitos do credor fica fora, tudo transmitindo-se àquele que paga. O novo titular dos bens assume os direitos incidentes no bem, e que pertenciam ao anterior, como revela este exemplo jurisprudencial, perfeitamente atual, dada a igualdade de redação dos dispositivos do atual e do antigo Código Civil: “Em se tratando de apossamento ilegal de imóvel cometido pela administração pública, os novos proprietários do referido bem têm o direito a serem indenizados por tal ato danoso, se os antigos não o foram. Sub-rogação dos novos titulares em todos os direitos dos transmitentes”.

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