CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES DAS S/A QUANTO AO CONTEÚDO: AÇÕES DE VALOR NOMINAL E AÇÕES SEM VALOR NOMINAL

Diante do conteúdo dos arts. 13 e 14 da Lei no 6.404/1976, existem as chamadas ações com valor nominal e as sem valor nominal, em função da colocação ou não, nos certificados, do respectivo valor, que será o mesmo em todas elas.

Quanto às primeiras, o valor que consta será o resultante da operação matemática da divisão do valor do capital pelo número de ações. Nesta espécie, emitem-se as ações pelo valor nominal, sob pena de nulidade, que virá igual para todas as ações, como se colhe do art. 13: “É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal”. As ações nominais com valor podem ter ágio, o qual representa a diferença entre o valor nominal e o valor efetivo pago pelo subscritor. Os fundadores decidem se o valor das ações vem acrescido com ágio.

No pertinente às segundas, as ações não conterão valor em sua face, ficando o mesmo definido no ato de constituição da sociedade pelos fundadores, e altera-se quando houver aumento de capital por decisão da assembleia geral ou por autorização do Conselho de Administração, se houver aumento de capital. O art. 14 revela esse tipo de ações: “O preço de emissão das ações sem valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e no aumento de capital, pela assembleia geral ou pelo conselho de administração”.

Naturalmente, tem a ação um valor, que representa uma fração do capital social. A diferença relativamente às ações com valor nominal é que não vem, em seu texto, expresso nominalmente o valor. Para verificá-lo, consulta-se o estatuto, que o indica. Decorre necessariamente daí que o preço de emissão não pode deixar de representar o seu valor inicial, ou seja, repetindo-se, o quociente da cifra do capital pelo número das ações sem valor nominal. Parece coerente concluir que, não contendo a ação o valor nominal, domina o preço de mercado, servindo como cotação para a estimativa da ação.

 

Cumpre destacar a diferença relativamente ao valor patrimonial das ações, que é o correspondente ao resultado da divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações que compõe o capital social. Afere-se o valor de acordo com a realidade patri- monial efetivamente existente, a que se chega pela dedução do passivo.

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