Regime de comunhão parcial

O regime de comunhão parcial realiza a distribuição do patrimônio de conformidade com o espírito e a finalidade própria do casamento: os bens amealhados na constância do casamento consideram-se comuns por serem o resultado ou o fruto da estreita colaboração que se forma entre o marido e a mulher. É a regra nuclear deste regime, explicitando-o, a qual se encontra no art. 1.658: “No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”.

É o regime oficial, considerando-se adotado na ausência de convenção ou pacto antenupcial elegendo outro regime. Segundo o art. 1.640 do Código de 2002, “Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”.

A adoção deste regime leva-se a termo no processo de preparação para o casamento. Ao encaminharem os nubentes a petição de casamento, já elegem o regime. Se a opção for pelo regime de comunhão parcial, basta a anotação no processo de habilitação. Escolhendo-se outro regime, é necessário o pacto antenupcial, por meio de escritura pública, a lavrar-se em tabelionato. Assim consta no parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil: “Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este Código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas”.

Neste regime, formam-se duas classes de bens: os bens particulares do marido e da mulher, e os bens comuns. Clara a distinção referentemente ao de comunhão de bens, onde, em grande parte das vezes, todos os bens são de ambos os cônjuges, formando um único acervo.

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