AÇÕES ORDINÁRIAS DAS SOCIEDADE ANÔNIMAS

As ordinárias, próprias das sociedades fechadas, são as ações normais, aquelas que concedem aos adquirentes direitos comuns de controle político e decisório das sociedades, o que se efetiva pelo exercício do direito de voto. Os titulares, de acordo com a participação, podem manter o controle da sociedade, dirigindo os seus destinos.

 

Essas ações permitem a subdivisão em classes diferentes, discriminadas no art. 16 da Lei no 6.404/1976, com o texto da Lei no 9.457, em função dos seguintes elementos:

 

I – da conversibilidade em ações preferenciais;

II – da exigência da nacionalidade brasileira do acionista; ou

III – do direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos administrativos.

 

Sobre a conversibilidade, já expunha Wilson de Souza Campos Batalha: “Certa classe de ações ordinárias poderá, mediante expresso dispositivo estatutário, na companhia fechada, ser conversível em ação preferencial de classe única, ou de uma entre as classes, se mais de uma houver. Não se assegura, porém, reciprocamente, a conversibilidade de ações preferenciais em ordinárias, nem mesmo em companhia fechada, independentemente de assembleia geral. O estatuto da companhia pode prever a conversão de ações preferenciais de uma classe em outra ou em ações ordinárias e destas em preferenciais”.

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