Bens e encargos excluídos da comunhão parcial de bens

Resta evidente que, neste regime, são excluídos bens em número muito maior que no de comunhão universal, onde ficam fora da propriedade comum principalmente os bens particulares. A comunhão se reduz aos bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso. Excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações.

A enumeração completa está nos arts. 1.659 e 1.661 (arts. 269, 270 e 272 do Código de 1916). Excluem-se, pois, na enumeração do primeiro dispositivo:

 

“I – Os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.”

 

Isto em face do princípio de que são comuns os bens adquiridos, na vigência do regime, a título oneroso. Há uma limitação no que pertine à comunhão dos aquestos, ou adquiridos durante o casamento, o que expressa ter havido uma real cooperação dos cônjuges.

Quanto aos bens que cada cônjuge possuir ao casar, não importa que não se encontrem, quando do casamento, registrados em nome do cônjuge. Bem esclarece a matéria o seguinte aresto, trazido pelo STJ. REsp. nº 707.092/SP. Terceira Turma. Julgado em 28.06.2005, DJU de 1º.08.2005:

 

“Direito civil. Família. Imóvel cuja aquisição tem causa anterior ao casamento. Transcrição na constância da sociedade conjugal. Incomunicabilidade.

Imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável. Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/02).

A jurisprudência deste Tribunal tem abrandado a cogência da regra jurídica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido. Para tal temperamento, contudo, é necessário que a forma imposta esteja sobrepujando a realização da Justiça. Recurso especial não conhecido”.

 

Nas doações, e mesmo na sucessão testamentária, para que haja comunicação, é necessário o ato de vontade do doador e do testador dispondo expressamente nesse sentido.

Nas doações e sucessões, quaisquer bens recebidos são particulares, não se comunicando com o outro cônjuge. A regra é clara a respeito, pois menciona literalmente a exclusão dos bens recebidos a tal título. E esta, talvez, seja uma das linhas marcantes do regime, diferenciando-o profundamente da comunhão de bens.

De observar que, relativamente ao Código anterior, veio acrescentada a incomunicabilidade dos bens sub-rogados no lugar dos possuídos antes do casamento e dos provenientes de doação ou sucessão.

 

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