SUB-ROGAÇÃO LEGAL

Observado que a sub-rogação, nas espécies quanto ao objeto, divide-se em pessoal e real. Do ponto de vista da transferência de direitos, conhecem-se as modalidades “legal” e “convencional”.

Interessa agora a primeira, isto é, a legal, que aparece ou se impõe por força da lei, de nada valendo a vontade do credor ou do devedor. “Dispensa-se a manifestação da vontade das partes e suas hipóteses são exaustivamente tratadas no art. 346 do Código Civil”, observam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosaenvald. Decorre, ressalta Giorgi, “ministerio legis nel concorso delle volute condizioni senza bisogno di consenso esplicito, né sottinteso delle parti”.8 Reconhece-se em casos expressamente previstos na lei, o que lhe dá o caráter de obrigatoriedade, mas desde que reclamar o credor a obrigação junto ao terceiro.

O Código Civil aponta três casos, na enumeração do art. 346: I – do credor que paga a dívida do devedor comum; II – do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

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