Sociedade anônimas: ações nominativas e ações escriturais

No que se refere à forma, que virá determinada no estatuto (art. 22), busca-se a classificação no modo de se externarem ou se apresentarem as ações aos titulares. Existem, presentemente, sob esse enfoque, dois tipos: as nominativas e as escriturais. A Lei no 6.404, na sua redação original, apresentava mais dois tipos, que eram as ações ao porta- dor e as endossáveis. Foi a Lei no 8.021, de 12.04.1990, que revogou essas duas últimas classes, pois se prestavam para a evasão de tributos. Mantendo os titulares no anonimato, propiciavam que ocultassem a sua existência, ou omitissem a declaração no imposto de renda, subtraindo, assim, a renda.

Nominativas consideram-se as ações que identificam os respectivos titulares, que são os acionistas. Aparecem disciplinadas nos arts. 20 a 31 da Lei no 6.404/1976, alguns deles já inaplicáveis pelo alijamento dos tipos de ações ao portador e endossáveis vindo com a Lei no 8.021, de 12.04.1990. Prova-se a propriedade nominativa mediante o seu registro ou assentamento em livro próprio, denominado ‘Registro das Ações Nominativas’, exigência que está no caput do art. 31.

As ações escriturais, reguladas pelo art. 34 da Lei no 6.404/1976, são aquelas que dispensam a emissão de certificados, e que ficam mantidas em contas de depósito, em nome dos respectivos titulares, na instituição bancária indicada e autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários. Não passam de um tipo especial de ações nominativas, pois também são registradas escrituralmente, mas não no livro da sociedade, e sim nos livros da instituição financeira para tanto escolhida, ou no extrato da conta bancária.

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