SOCIEDADE ANÔNIMA: TRANSFERÊNCIA DAS AÇÕES NOMINATIVAS

Quanto às ações nominativas, de acordo com os parágrafos do art. 31, a transferência de titularidade se comprova mediante termo a ser feito em outro livro, que leva o nome de ‘Livro de Transferência das Ações Nominativas’, devendo ser datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou por seus legítimos representantes. Ou seja, promovem-se a baixa das ações alienadas no nome do alienante e o lançamento no nome do adquirente, ficando anotados os nomes dos titulares, como é próprio deste tipo de ações.

Não se impedem, no entanto, outros meios de transferência, consoante anotam Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira: “A forma especial de transferência não exclui as comuns, que valem entre as partes até que o transfert se faça no livro próprio, e se aperfeiçoe o ato no rigor cambiário para maior proteção do adquirente… O direito criando formas mais seguras de circulação não impede a adoção das anterio- res, que continuam sujeitas às limitações que lhes são inerentes, mas eficazes dentro dessas limitações”.

Se adotado ou verificado modo diferente da compra e venda para a transferência, e, assim, se ocorrer por direito sucessório, pela adjudicação, pela arrematação em leilão, pelo recebimento por dação em pagamento, deve-se apresentar o documento comprobatório da transferência, como formal de partilha, auto de adjudicação ou arrematação, que será arquivado após o devido registro no livro próprio de registro (§ 2o do art. 31).

Se a aquisição se efetuar através da Bolsa de Valores, a representação do adquirente se dá pela sociedade corretora ou pela caixa de liquidação da Bolsa de Valores, indepen- dentemente de instrumento de procuração (§ 3o do art. 31).

O § 1o do art. 31 revela-se enfático sobre a necessidade de registro no livro próprio: “A transferência das ações nominativas opera-se por termo lavrado no livro de ‘Trans- ferência de Ações Nominativas’, datado e assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes”.

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