Bens e encargos excluídos da comunhão parcial de bens

 

Resta evidente que, neste regime, são excluídos bens em número muito maior que no de comunhão universal, onde ficam fora da propriedade comum principalmente os bens particulares. A comunhão se reduz aos bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso. Excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações.

A enumeração completa está nos arts. 1.659 e 1.661 (arts. 269, 270 e 272 do Código de 1916). Excluem-se, pois, na enumeração do primeiro dispositivo:

 

“III – Obrigações anteriores ao casamento.”

 

Dois os requisitos necessários para caracterizá-la: a época em que as dívidas foram contraídas, que deve ser anterior ao casamento; e a finalidade da obrigação, não relacionada ao casamento. A dívida não contribui para o outro cônjuge. Apenas entra na responsabilidade comum se proveniente de despesas com os aprestos do casamento, ou se reverteu em proveito comum.

 

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