EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO

Resta evidente que o efeito básico da sub-rogação reside em transferir ao sub-rogado os direitos, ações, privilégios e garantias que se concentravam na pessoa do credor. Assim está no art. 349: “A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores”. Isto tanto para a sub-rogação legal como para a convencional, o que é uma decorrência do instituto, se bem que, na segunda, admite-se que as partes estabeleçam restrições. A Súmula no 188, do STF, consagrou tal princípio: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até seu limite previsto no contrato de seguro”. Em sendo convencional a sub-rogação, não há por que não autorizar a limitação, como o afastamento da fiança. Ou seja, possível a sub-rogação de direitos em menor número, inclusive da dívida parcial, dando-se, então, a sub-rogação parcial. Proibido é o recebimento de direitos em quantidade superior, bem expondo Antunes Varela, quanto a isso: “A transferência baseia-se essencialmente no pagamento, e, por essa razão, o terceiro sub-rogado não pode receber mais do que pagou, com o simples acréscimo de juros ou danos moratórios”.17 O que não equivale a impedir que as decorrências, após o ato da transferência, não se tornem exigíveis.

Sobre a matéria de impossibilidade de exigir mais do que foi transferido é claro o art. 350: “Na sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor”. Percebe-se a pertinência da regra unicamente à sub-rogação legal. No entanto, uma vez constando a limitação na convencional, não pode o novo credor reclamar do devedor a extensão dos direitos igual à do credor originário.

De outra parte, na hipótese de sub-rogação parcial, permanece o credor com os mesmos direitos, ações e privilégios contra o devedor, e até preferentemente ao sub-rogado, como decorre do art. 351: “O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever”. Condições para a aplicação da regra são: o pagamento de parte da dívida pelo sub-rogado (não do total), e insolvência do devedor. Se perdesse para o sub-rogado a preferência, estaria agindo contra si, o que de maneira alguma se pode cogitar.

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