bens exclusídos da comunhão universal

Resta evidente que, neste regime, são excluídos bens em número muito maior que no de comunhão universal, onde ficam fora da propriedade comum principalmente os bens particulares. A comunhão se reduz aos bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso. Excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações.

A enumeração completa está nos arts. 1.659 e 1.661 (arts. 269, 270 e 272 do Código de 1916). Excluem-se, pois, na enumeração do primeiro dispositivo:

 

“IV – Obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.”

 

Só responde pela reparação dos danos causados pelos atos ilícitos o cônjuge que lhe deu causa. Não importa a época em que ocorreram tais atos – se antes ou após o casamento.

Obriga-se somente o cônjuge causador porque, segundo Carvalho Santos, “a responsabilidade pelo ato ilícito é pessoal e, por isso mesmo, como consequência, pessoal e a dívida resultante dessa responsabilidade. No próprio regime da comunhão universal as obrigações de atos ilícitos não se comunicam”.

Mas, se o dano ocorreu no exercício da profissão ou atividade da qual depende o sustento da família, ou se proporcionou proveito ao patrimônio comum, a indenização será suportada pela totalidade dos bens.

O inc. IV do Código explicitamente excepciona as obrigações que trouxeram benefício ao casal, passando para a responsabilidade comum, como, aliás, revela a lição acima, sob a vigência do Código revogado.

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