A SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA DENUNCIAÇÃO

A SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DA DENUNCIAÇÃO

Segundo o art. 125 do Código de Processo Civil, “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.”

De acordo com o § 1o, faculta-se o exercício do direito regressivo através de ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

No item II percebe-se o direito de voltar-se o acionado contra aquele que a lei ou o contrato permite. Especialmente nos contratos de seguro, a seguradora que paga a indenização, em obediência a contrato de seguro, por acidente de veículos ou outra causa, sub-roga-se nos direitos, ações, privilégios e garantias que tinha o segurado contra o causador dos danos. Nas indenizações por prejuízos provocados também em acidentes de trânsito, mas decorrentes de ato de outrem ou terceiro, como quando a colisão com o carro lateral se deu em vista da súbita obstrução da frente por outro veículo; nas lides de ressarcimento promovidas contra pessoas jurídicas em razão de atos de seus prepostos, e assim em acidentes, em furtos, em trabalhos de construção com defeitos; nas hipóteses do art. 37, § 6o, da Constituição Federal, preceituando que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”; e assim não raramente em demandas de qualquer natureza quando o ato causador da obrigação de pagar advém de estipulação contratual ou até legal, o acionado faz a denunciação da lide. Uma vez satisfeita a obrigação, nos mesmos direitos que tinha o credor quem paga sub-roga-se, podendo agir contra os provocadores diretos ou indiretos da lesão ou do incumprimento. Extrai-se, pois, que a denunciação da lide importa em munir o que satisfaz dos direitos da sub-rogação. Todavia, sempre demonstrada ou já definida a culpa do denunciado, consoante o seguinte caso: “A empresa transportadora tem o dever de cobrir a mercadoria sob sua responsabilidade de medidas de segurança compatíveis, o que, no caso, não ocorreu, ao deixar estacionado, no cenário de insegurança em que vivemos, o veículo transportador das mercadorias em área sem qualquer proteção ou vigilância”.

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