Bens e encargos excluídos da comunhão parcial de bens

 

Resta evidente que, neste regime, são excluídos bens em número muito maior que no de comunhão universal, onde ficam fora da propriedade comum principalmente os bens particulares. A comunhão se reduz aos bens adquiridos na constância do casamento, a título oneroso. Excluem-se aqueles levados por qualquer dos cônjuges para o casamento e os adquiridos a título gratuito, além de certas obrigações.

A enumeração completa está nos arts. 1.659 e 1.661 (arts. 269, 270 e 272 do Código de 1916). Excluem-se, pois, na enumeração do primeiro dispositivo:

 

“V – Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão.”

 

Os bens de uso pessoal abrangem todos os apetrechos, objetos, joias, adornos, enfeites, roupas e até móveis que a pessoa necessita e usa. São utilizados no quotidiano da vida, para a vivência do indivíduo, não se estendendo ao proveito de outras pessoas, mesmo que familiares. Não são compartilhados, e nem expressam, em geral, um conteúdo econômico elevado. Não se incluem neles bens que, embora também do uso pessoal, se prestam ao proveito de outros familiares, ou de terceiros, como os automóveis e máquinas.

Os livros e instrumentos de profissão entram nessa ordem de incomunicabilidade desde que deles dependa o exercício da atividade própria dos cônjuges e não integrem um fundo de comércio, ou o patrimônio de uma instituição industrial ou financeira, da qual participa o consorte, ou não tenham sido adquiridos a título oneroso com dinheiro comum.

# 127

Compartilhar