IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO O PAGAMENTO NA PLURALIDADE DE DÉBITOS

IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

O PAGAMENTO NA PLURALIDADE DE DÉBITOS

Cuida-se de examinar qual das dívidas considera-se paga quando o devedor encontra-se frente a duas ou mais obrigações junto ao mesmo credor. Ele remete uma quantia, não suficiente para saldar a totalidade dos débitos, ou as várias obrigações, mas sem especificar aquela a que se destina. Procura-se definir qual das obrigações será coberta pelo valor remetido ou entregue. Não são incomuns as situações na prática. Apesar de normalmente sempre vir indicada a dívida objeto do pagamento, podem surgir hipóteses que acarretam dúvida, e ensejam o enfrentamento através de princípios de direito. Assim, quanto a obrigações decorrentes de dois ou mais contratos de mútuo celebrados com estabelecimentos bancários, ou relativas a aluguéis e a promessas de compra e venda, quando várias as prestações vencidas. Remete-se uma importância a um estabelecimento bancário, pensando o devedor que a destinação é para a mais antiga. Entrementes, usa-se o va- lor para unicamente amortizar os juros, ou para cobrir uma que venceu recentemente. Embora cabível conjeturar que a utilidade, para o devedor, será a mesma, admissível que, na prática, advenham efeitos diferentes. Máxime se pendente obrigação mais antiga, cujo inadimplemento importa em considerar resolvido o contrato, como nas prestações de promessa de compra e venda. Pendendo dois contratos com uma ins- tituição financeira, sendo um garantido pela alienação fiduciária, e outro constituído de simples empréstimo, é evidente que o resultado, no pagamento de um ou outro contrato, traz consequências distintas. Enquanto na alienação fiduciária decorre a busca e apreensão, já o empréstimo enseja uma simples execução, sem medidas drásticas no desapossamento de bens.

Daí a expressão “imputação de pagamento”, ou seja, como determinação, especificação, declaração de pagamento, de sorte a tornar perfeitamente selecionada a obrigação que se visa atender, com repercussão nos efeitos das dívidas, inclusive no afastamento das cominações quando vencidas, máxime aquelas que importam em desconstituição do contrato.

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